- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. INÉRCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser imputado ao vencido, caso ele não antecipe as despesas dos honorários periciais a que estava obrigado na fase de cumprimento de sentença, as consequências da não realização da perícia, presumindo-se verdadeira a quantia que a parte vencedora estimou como correta. Precedentes. 2. Sob pena de supressão de instância, a instância posterior não pode se manifestar sobre a alegação de excesso de execução não submetida à instância anterior. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.180.597/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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