- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. DISTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRECEITOS DA LEI N. 12.734/2012. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A questão do direito "aos cálculos dos royalties em conformidade com a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.478/97, ou seja, sem as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/12", foi solvida nas instâncias ordinárias sob o enfoque eminentemente constitucional, porquanto a Corte Regional reconheceu a "relação de dependência" entre os preceitos suspensos pela medida cautelar deferida na ADIn 4.317 e os dispositivos mencionados na inicial do mandamus, via processual na qual "a inconstitucionalidade pode ser arguida como questão prejudicial", pelo que inviável o exame do tema na via especial, sob pena de invasão da competência da Suprema Corte. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.663.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.