- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDAR FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER TRIBUTO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS. AFASTAMENTO DO ACUSADO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. FUNDAMENTO CONCRETO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DEMAIS MEDIDAS APLICADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto. 3. Apresentada fundamentação concreta para a fixação da medida de afastamento do acusado de suas atividades empresariais, já que o acusado utilizou-se de sua função como administrador da empresa MZT Indústria Mecânica Ltda. para a prática do delito, estando o feito ainda em fase de coleta de provas, não há ilegalidade nesse ponto. 4. Tendo sido tão somente listadas as cautelares fixadas, sem justificativa de sua pertinência aos riscos, que se pretendia evitar, tem-se a falta de suficiente fundamento e decorrente ilegalidade, devendo ser revogadas as demais medidas alternativas fixadas no HC n. 1.0000.16.093612-6/000. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para revogar as medidas alternativas impostas ao recorrente MOZART EMILIO DOS SANTOS, no acórdão prolatado no HC n. 1.0000.16.093612-6/000, referentes à proibição de o recorrente se ausentar da Comarca sem prévia comunicação e autorização do Juízo, à necessidade de informar mensalmente, em juízo, seu endereço e ocupação, com apresentação de documentos e comparecer a todos os atos do processo, quando itimado, e ao monitoramento eletrônico por tornozeleira, mantendo a medida de afastamento do acusado de suas atividades empresariais, nos moldes estabelecidos pelo Juízo de origem, o que não impede a fixação de novas medidas cautelares, pelo juízo de piso, por decisão fundamentada, inclusive menos graves que a prisão processual. (RHC n. 92.331/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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