- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (OPERAÇÃO FLASHBACK). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 13 ANOS, 8 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FEITO CONCLUSO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, AGUARDANDO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A configuração do excesso de prazo somente é admitida quando: i) decorrente exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação; ii) resultante da inércia do próprio aparato judicial, em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; e iii) implique ofensa ao princípio da razoabilidade. É o que diz a nossa jurisprudência. 2. Segundo orientação deste Superior Tribunal, em observância ao princípio da proporcionalidade, a pena fixada em sentença deve ser levada em consideração quando da análise da razoabilidade da demora para o julgamento da apelação (HC n. 68.571/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/10/2007). 3. Ordem denegada. (HC n. 495.085/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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