- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO APENAS APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DA EXECUÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO QUE NÃO DECORRE DO ATO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO DA DEFESA EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. RECURSO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é remédio constitucional que visa afastar ameaça ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal - CF, o que não ocorre no presente caso, no qual se busca "determinar o processamento e seguimento válido do Recurso Especial". 2. A insurgência quanto ao não conhecimento do recurso somente teve lugar após a determinação do início da execução da pena. Ocorre que tal cerceamento legítimo à liberdade de locomoção, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é corolário do encerramento do julgamento dos recursos ordinários, não sendo atribuível a lesão à liberdade ambulatorial ao não conhecimento do Recurso Especial. 3. "É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp 908.937/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1/9/2016, DJe 13/9/2016). 4. Agravo Regimental no Habeas Corpus desprovido. (AgRg no HC n. 478.858/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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