- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO E REINCIDÊNCIA DO RÉU. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo para atender ao pleito da defesa, implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/ STJ. 2. É jurisprudência pacífica desta Corte que a cumulação da reincidência com a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como no caso dos autos, admite a fixação do regime mais gravoso, nada obstante a pena ser inferior a 4 anos de reclusão 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.827.688/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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