- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/09/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO COINCIDENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem. 2. Hipótese em que os acórdãos confrontados não guardam similitude fática, pois, enquanto o acórdão embargado não conheceu de fato superveniente suscitado originariamente nesta instância especial, para influir no julgamento do recurso especial, o aresto paradigma decidiu pela necessidade de o tribunal local apreciar fato novo relevante suscitado em sede de agravo de instrumento (instância ordinária). 3. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício, de que não é possível conhecer de fato ou direito superveniente em sede de recurso especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Precedentes: EREsp 805.804/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/07/2015; AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019; REsp 536.853/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/04/2019. Incidência da Súmula 168 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 129.858/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 25/10/2019.)
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