- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/09/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Caso em que o embargante não cumpriu o ônus de realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de demonstrar o dissenso interpretativo, limitando-se à transcrição da ementa do julgado paradigma. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.646.555/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 25/10/2019.)
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