- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/09/2019, p. 02/10/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA MILITAR POR INVALIDEZ PERMANENTE COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO CIVIL DA INFRAERO (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL). FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO FALSA PELO INVESTIGADO EM DECLARAÇÃO ANUAL PARA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ, NA QUAL AFIRMOU NÃO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA PÚBLICA OU PRIVADA. POTENCIAL INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE REMUNERADA COM A REFORMA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PREJUÍZO A PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Situação em que o investigado foi reformado por invalidez permanente, nos termos do art. 108, V, do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880, de 9/12/1980), por meio de Portaria da Marinha, publicada em 4/07/1985, ainda na égide da Constituição Federal de 1969, por ser portador de nefropatia grave. Posteriormente, ingressou nos quadros na Empresa Brasileira de Infraestrutura (INFRAERO), empresa pública, em 21/6/2004, mediante aprovação em concurso público, cargo que ocupou até o dia 4/9/2018, data em que, voluntariamente, deixou seu emprego. Em 29/6/2016, assinou Declaração Anual para percepção de auxílio-invalidez, com a informação de que não exercia atividade remunerada pública ou privada. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria militar com vencimentos de cargo público civil ou mesmo com proventos de aposentadoria civil, desde que a aposentadoria do militar tenha ocorrido ainda na égide da Constituição Federal de 1967. Precedentes: AI 801.096 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, acórdão eletrônico DJe-239, publicado em 19/12/2011; MS 25.045, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 7/4/2005, DJ 14/10/2005, PP-00008 EMENT VOL-02209-01 PP-00198 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 187-194; MS 25.113, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 7/4/2005, DJ 6/05/2005, PP-00007, EMENT VOL-02190-02, PP-00255, RTJ VOL-00194-02, PP-00604; e AI 495.967 AgR, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 9/11/2004, DJ 3/12/2004 ,PP-00044, EMENT VOL-02175-08, PP-01469. 3. Mesmo tendo em conta o entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria militar concedida ainda sob a égide da Constituição de 1967 com vencimentos de cargo público civil, remanesce questionável a legalidade da cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez permanente com qualquer outro tipo de trabalho exercido posteriormente pelo aposentado, tanto mais quando o art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880, de 9/12/1980) estabelece que o militar julgado incapaz definitivamente é considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 4. É competente a Justiça Militar, na forma do art. 9º, III, "a", do Código Penal Militar, para conduzir inquérito policial no qual se averiguam condutas que têm, no mínimo, potencial para causar prejuízo à Administração Militar (e/ou a seu patrimônio), seja decorrente da percepção ilegal de proventos de reforma por invalidez permanente que se revelem incompatíveis com o exercício de outra atividade laboral civil, seja em virtude da apresentação de declaração falsa perante a Marinha do Brasil. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar para conduzir o inquérito policial. (CC n. 167.101/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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