- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 07/10/2019
AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A UM DOS RECLAMOS E DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO OUTRO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS. 1. Agravo interno apresentado pelos primeiros agravantes. 1.1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 1.2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de dano moral indenizável, fundamenta-se em previsões contratuais, bem como nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno interposto pela segunda agravante. 2.1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2.2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ 3. O Tribunal local, em razão da existência de sucumbência recíproca, atribuiu a cada uma das partes a responsabilidade do pagamento, em favor da outra, de metade dos honorários advocatícios arbitrados. Majoração que, nesse contexto, não suplanta o patamar de 20% do valor da causa, disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravos internos desprovidos. (AgInt no AREsp n. 1.377.964/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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