- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PENAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. DIRIGENTE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FINS PENAIS. EQUIPARAÇÃO. ART. 327, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ENTIDADE PARAESTATAL. ORDEM DENEGADA. 1. O dirigente de entidade caracterizada como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP, Lei n. 9.790/1999), que presta serviços públicos mediante repasse de verbas públicas, pode ser equiparado a funcionário público, nos termos do § 1º do art. 327 do Código Penal, por se tratar de entidade paraestatal (precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça). 2. Habeas corpus de ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS denegado. Prejudicado o writ em relação a DINOCARME APARECIDO LIMA, em razão de seu falecimento. (HC n. 416.672/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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