- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROCESSANTE. DÚVIDAS SOBRE OS LIMITES TERRITORIAIS ONDE O CRIME FOI EXECUTADO. REVOLVIMENTO PROVAS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SUMÚLAS 21 E 52/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - O eg. Tribunal de origem assentou que existem dúvidas razoáveis sobre os limites territoriais onde o homicídio foi executado. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer a incompetência do Juízo processante e que decretou a prisão preventiva do paciente, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais precedentes. V - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, na qual o paciente foi denunciado com outros corréus (3 no total), pela prática de homicídio, onde se fez necessário a expedição de cartas precatórias, necessidade de citação e intimação de todos os acusados e testemunhas, bem como pela complexidade do feito, consistente em homicídio praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. VI - Prolatada a decisão de pronúncia, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 21 desta Corte Superior, que prescreve que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução." e o enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Impende destacar que as referidas súmulas não foram canceladas e seus enunciados representam a atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Precedentes. VII - Após examinar o v. acórdão reprochado, tem-se que o eg. Tribunal a quo, nos autos do HC n# 1.0000.18.141713-0/000, objeto da presente impetração, sequer apreciou a possibilidade de extensão de efeitos, na forma do art. 580 do CPP, da decisão que concedeu liberdade aos corréus ao paciente, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 515.758/AL, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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