JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA EXEGESE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável aos recorrentes. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato. 5. Não há como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolar a competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento esse que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 6. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que só se configura o prequestionamento ficto quando a não apreciação da matéria federal for reconhecida pelo STJ como verdadeira e tiver havido recusa do Tribunal a quo em examiná-la. 7. O acórdão recorrido consignou: "Os presentes embargos de declaração já haviam sido rejeitados pelo V. Acórdão de fls. 189/191, mas, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça anulando aquele julgado (fls. 277/280), os autos retomaram à para novo julgamento e enfrentamento (expresso) das questões suscitadas pela embargante a fls. 180/184. Sob esse aspecto, em que pesem os argumentos dos embargantes (CASA DE FERRAGENS TUBARÃO LTDA e DENIS DE MIRANDA FIUZA) deve ser mantido o entendimento do V. Acórdão embargado, no sentido da necessidade de comprovação da efetiva realização dos negócios jurídicos mediante prova da quitação da compra, ainda que a autuação esteja apoiada na alínea "c", do inciso II, do artigo 85, da Lei Estadual n° 6.374, de 01 de março de 1989 (crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento acompanhado de documento inidôneo), e não da alínea "b" (crédito do imposto decorrente de escrituração sem a entrada de mercadoria ou sem a aquisição de sua propriedade), pois, se eles escrituraram créditos de ICMS, com base em notas fiscais cuja legalidade está sendo questionada, deveriam, no mínimo, para conferir respaldo de juridicidade às suas alegações, demonstrar a regularidade daquelas escriturações, mediante simples apresentação dos recibos de pagamento, o que nunca ocorreu. Ante o exposto, os embargos de declaração ficam rejeitados" (fl. 337, e-STJ). 8. Dessa forma, seja pela inadequação do recurso para a exegese de lei local (Súmula 280/STF), seja pela impossibilidade de revolvimento do acervo probatório dos autos (Súmula 7/STJ), não é possível conhecer da pretensão recursal. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.549.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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