JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE: VERBA DE REPRESENTAÇÃO PAGA A GERENTES, AJUDA COM ALUGUEL, COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE AUTOMOTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional consignou: "No mérito, a embargante/apelante sustenta ser descabida a exigência de contribuições sobre valores de 'reembolso aos empregados-gerentes a título de verbas de representação através de créditos em conta corrente, reembolso a título de ajuda de aluguel (relativos a pagamentos de IPTU realizados pelos empregados) e reembolso aos gerentes a título de despesas com combustíveis e lubrificantes', posto que não tais verbas teriam natureza remuneratória do trabalho, mas sim mero ressarcimento de despesas da própria empresa, não tendo habitualidade e não caracterizando acréscimos sobre os quais se justifique a incidência contributiva. (...) Anoto que o § 11, do artigo 201, da Constituição Federal, determina que 'Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei', sendo que esta habitualidade é variável, podendo caracterizar-se quando há pagamentos por dia, quinzena, mês ou até anualmente, bastando que se caracterize a causa comum e constante como retribuição do trabalho do empregado. De outro lado, o que é essencial para a incidência contributiva, é que a verba seja paga ao empregado como retribuição do trabalho prestado ao empregador, mesmo que em forma de utilidades (Lei n° 8.212/91, art. 28, inciso I), excluindo-se, porém, as parcelas que têm natureza meramente indenizatória, como as que o empregador reembolsa ao empregado despesas feitas por este para viabilizar o exercício do trabalho, feitas no interesse exclusivo do próprio empregador. Embora não caiba uma interpretação extensiva das hipóteses de não incidência contributiva previstas no art. 28, § 9o, da Lei n° 8.212/91, a incidência é regulada pelas características essenciais da verba paga ao empregado, de onde se extrai a sua natureza remuneratória do trabalho ou indenizatória, apenas aquelas estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, a despeito de não previstas no citado dispositivo legal" (fls. 101-102, e-STJ). 2. Ao decidir a questão, o Tribunal de origem se embasou em preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.821.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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