JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ARESTO EMBARGADO: REINTEGRA. ACÓRDÃO PARADIGMA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso ora em exame, verifica-se, exatamente, a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados; neste caso, decidiu-se que os valores referentes aos custos tributários federais residuais reintegrados ao patrimônio do contribuinte, no regime da Lei 12.546/2011, integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque reduzem custos e majoram o lucro da pessoa jurídica. No acórdão paradigma concluiu-se pela impossibilidade de inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Tratando-se de benefícios fiscais distintos, não há como se entender pela similitude jurídica entre os acórdãos confrontados. O fato de, eventualmente, determinados julgamentos deste Tribunal externarem que os benefícios fiscais, porque implicam em majoração do lucro, devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, não altera essa conclusão. Aliás, essa é a conclusão a que se chegou nos EREsp. 1.462.313/RS, indeferidos liminarmente; e nos EREsps. 1.501.412/RS e 1.541.110/RS. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.621.234/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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