- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança em que os autores alegam que foram beneficiados por decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo, no bojo do qual foi reconhecido o direito dos associados ao recebimento das diferenças dos quinquênios e da sexta parte do quinquênio anterior à impetração do mandamus. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes à dos autos, entendeu que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 3. O STJ possui jurisprudência consolidada que entende ser necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que pretenda o recebimento de parcelas pretéritas. 4. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.785.475/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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