- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 09/10/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. ART. 128 DO CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ARTS. 5º DA LEI N. 9.717/1998 E 217 DA LEI N. 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE DERROGAÇÃO DAS CATEGORIAS DE BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento extra petita é evidente, pois é incontroverso que o ato que invalidou a concessão da pensão por morte - objeto da lide - foi baseado estritamente em questão de direito, sem nenhum fundamento fático relativo à ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício estatutário. 2. Nesse contexto, na origem, não cabia à impetrante (ora recorrida), instruir os autos do mandado de segurança com documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício, pelo singelo motivo de que o ato administrativo objeto do writ não anulou o ato concessório da pensão com base em circunstâncias fáticas. 3. A anulação da pensão por morte decorreu tão somente do entendimento do Tribunal de Contas da União, segundo qual o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 teria derrogado o referido benefício previdenciário. 4. Desse modo, o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 128 do CPC/1973 ao dar provimento à apelação para denegar a segurança com base na ausência de prova pré-constituída de questão fática que não era objeto da demanda. Precedentes. 5. A orientação firmada na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é de que o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 não teve o condão de derrogar categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.706.882/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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