JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2019
Data de publicação
14/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2019, p. 14/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-POLICIAL MILITAR. CONDENADO E EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO MILITAR AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE BENEFÍCIO SIMILAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. No caso, cuida-se de recurso interposto contra acórdão que denegou a segurança, em que se postula a continuidade do pagamento de pensão pecúlio ou ficta, outorgada por exclusão de servidor militar estadual das fileiras da corporação, com base no art. 117, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 53/1990. 2. Como bem observado pelo Parquet, "afigura-se improcedente a alegação de ofensa à coisa julgada relativa à decisão proferida em sede de outro mandado de segurança, uma vez que, conforme o mesmo impetrante relata, referida decisão ainda não transitou em julgado, já que pendente a análise de recursos especial e extraordinário interpostos". 3. No mais, não há falar em direito líquido e certo à pensão por morte ficta, tratada no § 2º do art. 117 da Lei Complementar estadual n. 53/1990, eis que foi revogada implicitamente pelo art. 5º da Lei federal n. 9.717/1998, aplicável aos militares de todos os Estados, o qual vedou a concessão de benefícios distintos dos previstos no RGPS, de que trata a Lei n. 8.213/1991. Precedente: AgInt no REsp 1.482.287/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/12/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 43.528/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)
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