- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 02/10/2019, p. 16/10/2019
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial que determinou o arquivamento do feito, sobretudo porque a decisão impetrada está embasada em normas processuais vigentes e em jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não são admissíveis embargos de declaração quando os dois declaratórios anteriores houverem sido considerados protelatórios, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Ordem denegada. (MS n. 25.221/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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