- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 08/10/2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 5º E 1.022 DO CPC/15. TRIBUNAL A QUO QUE SE OMITIU SOBRE A CONDUTA CONTRADITÓRIA DO PARQUET. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão proferida nos autos de improbidade administrativa que julgou extintos os pedidos de condenação dos réus José Geraldo de Oliveira Celentano e Maria Grazia Celentano em razão da prescrição e determinou a suspensão do processo com relação a dois pedidos e o desmembramento do feito. II - Por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso e, opostos embargos de declaração pelos réus, o recurso foi rejeitado. III - Inconformados, os réus interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, sustentando a violação dos arts. 5º e 1.022, ambos do CPC. Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" e de ofensa ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. IV - Agravo em recurso especial que não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial. V - Conforme art. 1.025 do CPC/15, considerada existente omissão, tem-se o prequestionamento que, via de regra, permite a análise da violação legal, inexistindo razão para retorno do feito à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. VI - A despeito de reprovável, o comportamento contraditório do Parquet, no presente caso, não tem o efeito de impedir, nem de inviabilizar a impugnação de uma decisão que afronta a jurisprudência tranquila no sentido de que aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. VII - Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Conforme o entendimento do STJ, "enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta à prescrição, em todos os seus contornos, em especial à lei regente, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em apelação" (REsp n. 1.608.048/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/6/2018). VIII - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão apontada e considerar a matéria prequestionada, negando, quanto ao mais, os pedidos formulados. (AREsp n. 1.479.475/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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