- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.021 DO CPC/15 E 188 DO CC. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEMA N. 897. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando reformar e atribuir efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens do recorrente. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Alega o recorrente ofensa aos arts. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e 188, inciso I, do Código Civil. Analisando o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição e entendeu que não se poderia manifestar sobre as questões de mérito porque não foram objeto de decisão pelo magistrado de primeiro grau, bem como enxergou indícios do ato de improbidade, os quais justificaram, assim, o indeferimento do pleito. III - O agravante, entretanto, limitou-se a impugnar o primeiro item da decisão, qual seja, o afastamento da prescrição, e sobre o assunto protestou pelo sobrestamento do recurso em razão do Tema n. 897 de Repercussão Geral, suscitando, outrossim, a ilegitimidade passiva do Ministério Público para "cobrar valores do agente político municipal, para fins de ressarcimento e postular a indisponibilidade de seus bens para garantia desse ressarcimento" (fl. 580). Nesse panorama, acertadamente, o Tribunal de origem invocou o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. E a ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência, mutatis mutandis, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o acórdão recorrido não contraria o entendimento sufragado por esta Corte. Confiram-se os precedentes: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 878.305/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe 26/6/2019; AgInt no AREsp 1.426.169/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 31/5/2019. IV - Embargos conhecidos como agravo interno. Agravo interno improvido. (EDcl no REsp n. 1.813.453/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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