- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 38 E 237 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.024 DO CPC/15. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRÁTICA DE ATO DOLOSO. IMPRESCRITIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa objetivando a condenação dos ora agravantes e outros, pela prática de crimes contra o patrimônio público e o devido ressarcimento ao erário dos danos perpetrados e demais penalidades previstas na Lei n. 8.429/92. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar os agravantes ao ressarcimento de integral do dano ao erário, bem como a suspensão dos direitos políticos por seis anos a contar da data da sentença, ao pagamento de multa civil e o bloqueio dos bens; condenar o primeiro, penúltimo e último interessado ao ressarcimento integral do dano ao erário, bem como determinou a proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta, ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio proprietário, pelo prazo de cinco anos e também o bloqueio dos bens; absolveu o segundo e o terceiro interessado das acusações que lhes foram imputadas, julgando improcedentes as acusações contra eles. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial. II - Não merece prosperar a alegação segundo a qual teria havido cerceamento de defesa pela falta de intimação dos recorrentes da decisão dos embargos de declaração, ou seja, a tese de violação dos arts. 38 e 237, I e II, do CPC/73. Afinal, consoante descrito no v. acórdão de origem, a intimação ocorreu via Diário de Justiça Eletrônico. Com efeito (fl. 1.628): "[...] foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22.02.2013, onde constataram os réus e seus respectivos (e inclusive, atuais) advogados (fl. 1309). Daí não haver falar-se em cerceamento algum de defesa, conforme defendido pelos ora embargantes/réus. [...]" Assim, os réus tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a decisão dos embargos declaratórios com efeitos modificativos para ratificar ou complementar suas razões de apelação, mas não o fizeram. Daí decorre que não houve, em absoluto, cerceamento de defesa. III - Registre-se que, na época da publicação da decisão dos embargos de declaração com efeitos modificativos (fls. 1.491-1.493), encontrava-se ainda em vigor o CPC/73. Sob a lei processual revogada, o entendimento da jurisprudência era de que havia necessidade de ratificação do recurso após o julgamento dos embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, com o CPC/15 adveio regra específica (CPC, arts. 1.024, §§ 4º e 5º) e jurisprudência nova sobre assunto, a qual considera ser imprescindível a ratificação do recurso apenas quando os embargos declaratórios tiverem efeitos infringentes, como ocorreu no caso em análise. Segue precedente: REsp n. 1.555.729 / GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017. IV - De todo modo, mesmo que se pudesse cogitar do aproveitamento do recurso de apelação não ratificado - posição que contrariaria a jurisprudência vigente à época -, seria indispensável ao menos verificar se o recurso permaneceu útil após a publicação da decisão dos embargos de declaração, na medida em que pode a modificação realizada no julgado ter retirado a serventia da insurgência original. Sucede que, para apurar se os efeitos modificativos atingiriam ou não o recurso, seria necessário revolver conjunto de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. V - No tocante à alegação de violação do art. 23 da Lei n. 8.429/92, que trata da prescrição, consta do acórdão recorrido (fl. 1.602): "[...] Assim, proposta dentro do prazo legal a ação destinada a levar a efeito as sanções previstas na Lei n. 8.429/92, descabido é o argumento de decurso de prazo para punição por prática de ato de improbidade, como quiseram fazer crer os recorrentes. [...]" O dispositivo legal a que se referem os recorrentes prevê o prazo prescricional de até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Segundo o acórdão, quando proposta a ação, os réus ainda ocupavam seus cargos, motivo pelo qual não se há de falar em prescrição. VI - Ainda que assim não fosse, convém recordar que a ação proposta se sustenta na acusação de ato doloso de improbidade que causou dano ao erário. Nesse ambiente, no julgamento do RE n. 852.475, sob regime de repercussão geral, firmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não discrepa desse entendimento". Veja-se: REsp n. 1.737.648 / SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.624.456/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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