- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 14/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, a qual constata, em cognição profunda e exauriente, a existência da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, torna prejudicada a discussão em torno da existência de inépcia da denúncia, pois se encontra superada a análise da viabilidade da acusação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 470.888/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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