- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 14/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 106/STJ E ART. 567 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM APRECIADOS POR ESTA CORTE. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há a apontada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a lide foi solvida nos limites necessários, com a devida fundamentação e coerência, ainda que sob ótica diversa da almejada pela parte agravante. O Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais, inviável sua análise na via Especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a análise de dispositivos constitucionais previstos no art. 102, III da Carta Magna. 3. No concernente à alegação de violação à Súmula 106/STJ e art. 567 da Consolidação Normativa Judicial, prejudicadas suas análises por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, da Carta Magna. 4. Nas execuções de título executivo judicial ajuizadas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado na sentença condenatória (AgRg no AG. 1.251.004/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.6.2010). 5. Tendo o Tribunal de origem consignado que o trânsito em julgado para a execução dos honorários operou-se em 17.9.2003 e a ação judicial foi ajuizada somente em agosto de 2012, de fato, configurou-se a prescrição da pretensão executiva, por inércia do titular do direito. 6. Desconstituir tal premissa, necessário se faria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 690.316/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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