- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA EXECUTAR A AÇÃO COLETIVA. ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuidam os autos de Execução provisória de sentença que condenou a União a repassar verbas relativas às diferenças de Fundef do quinquênio anterior à propositura da ação, de acordo com a fórmula VMAA, nos ternos do art. 6º da Lei 9.424/1996. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu os Embargos à Execução apresentados pela União, sem resolução do mérito, em razão de o embargado exequente ter procedido com a liquidação do julgado por cálculos aritméticos, de forma diversa daquela determinada pelo TRF da 5ª Região (liquidação por artigos). Os honorários foram fixados em desfavor do embargado em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os Embargos à Execução da União, reconhecendo ser direito do advogado a retenção dos valores a serem percebidos pelo município, a título de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato e antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, como ocorreu no presente caso. Condenou a União a pagar honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). RECURSO DO MUNICÍPIO 4. Com relação aos honorários advocatícios, o STJ pacificou a orientação de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Aplicação da Súmula 7 do STJ. RECURSO DA UNIÃO 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de analisar a ilegitimidade ativa ante a suposta ausência de autorização da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE para representar judicialmente o Município, bem como no sentido de que não se revela necessária a fase de liquidação para apurar o valor da execução, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. "Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio" (REsp 1.703.697/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/2/2019). CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do Município de Camutanga-PE não conhecido. Recurso Especial da União conhecido parcialmente e, nessa parte, provido para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União. (REsp n. 1.682.142/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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