- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2021, p. 05/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que há ilegitimidade ativa do Município para a execução das verbas relativas ao Fundef sob o argumento de que a urbe não autorizou o ajuizamento da ação coletiva pela Associação Municipal e de que o Fundef teria sido extinto pelo Fundeb. Não cabe rever o conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que houve preclusão quanto a tais tópicos, quer porque já resolvidos no processo de conhecimento, quer porque não teriam sido suscitados no momento oportuno: fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.597.017/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda turma, DJe 19/3/2018; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017, e AgInt no REsp 1.653.204/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe 23/8/2017. 2. Ao decidir o feito, o Tribunal a quo consignou:" Sem razão também a União: quando suscita a ilegitimidade da exequente, porque não teria sido o Município o autor do processo na fase de cognição-, mas sim a AMUPE (Associação Municipalista de Pernambuco): Ora, tal questão somente poderia ser levantada na fase de conhecimento do processo; como de fato o foi. Destarte, resolvida a questão no momento oportuno, não cabe nova arguição da matéria no processo de execução". 3. Mais adiante, ao julgar os Aclaratórios, a Corte Regional afirmou (fl. 336): "Registre-se, por oportuno, que foi juntado pela AMUPE, no processo de cognição, termo de adesão do município autor, não havendo que se cogitar de ausência de autorização. Ademais, como já salientado no acórdão que apreciou a apelação, resolvida a matéria no momento oportuno, não cabe nova arguição da matéria na fase de execução". 4. A argumentação referente à necessidade da liquidação por artigos para se apurar o quantum debeatur igualmente esbarra no teor da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem registrou explicitamente que a apuração dos valores devidos é aferível por meros cálculos aritméticos, sendo necessário revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda, inclusive da fase de conhecimento, para afirmar o contrário. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.664.909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017, e AgInt no REsp 1.653.204/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe 23/8/2017. 5. No que concerne à irresignação para que seja afastado o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União nas execuções contra ela ajuizadas em que se persigam quantias devidas ao Fundef/Fundeb, o apelo prospera. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que em tais casos a citada retenção não é possível (REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019). No mesmo sentido, nesta Segunda Turma: EDcl no REsp 1.880.814/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/2021; AgInt no REsp 1.634.272/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25/6/2021; AgInt no REsp 1.927.909/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/9/2021 6. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União. (REsp n. 1.725.795/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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