- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 08/10/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES DE INICIATIVA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DE MARIA TEREZINHA GEYER E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização dos Embargos de Divergência somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática/jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, já que, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. No presente caso, não se vislumbra a semelhança de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas. Isso porque o acórdão embargado apreciou a questão referente à abrangência do Recurso Especial, no qual se questiona a concessão de benefícios de auxílio cesta-alimentação e abono único a inativos, em relação a todos os autores quando da interposição do Apelo Nobre, considerando que o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da Funcef, por voto médio, para limitar a condenação a apenas aqueles autores que não migraram para o plano de previdência privada, ou para os autores que migraram, para liminar a condenação somente das parcelas vencidas até a data da migração. Todavia, diante do provimento dos Embargos Infringentes de iniciativa da parte ex adversa, prevaleceu o voto que negou integral provimento à Apelação da Funcef. Nessas circunstâncias, a Terceira Turma desta Corte Superior reconheceu oportuna a reiteração das razões do Recurso Especial após o julgamento dos Embargos Infringentes, a fim de alcançar todos os autores, afastando a tese de que o Apelo Nobre não poderia ser aditado pela ocorrência de preclusão consumativa. 3. Contudo, o tema apreciado nos acórdãos paradigmas é notoriamente diverso, pois naqueles casos a discussão cinge-se à interposição, pela mesma parte sucumbente, de Recurso Especial contra a parte unânime do julgado, e de Embargos Infringentes contra a parte não unânime do julgado, concluindo-se que somente após a intimação do julgamento dos seus Embargos Infringentes começaria a correr o prazo para a interposição do competente Recurso Especial. Revela-se, portanto, a ausência de identidade fática e jurídica entre os arestos confrontados, porquanto, ressalta-se, na hipótese dos autos a parte ora embargada interpôs Recurso Especial da parte unânime do julgado, visto que sequer teria interesse para interpor Embargos Infringentes da parte não unânime, da qual se sagrou vencedora. 4. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um; contexto no qual não se pode admitir os Embargos de Divergência. 5. Agravo Interno interposto por MARIA TEREZINHA GEYER e outros ao qual se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.402.655/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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