JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
15/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, SEM IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES OU CARÁTER PUNITIVO. EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. SÚMULA 343/STF. AS AUTORIDADES QUE REPORTARAM AS IRREGULARIDADES AO PREFEITO MUNICIPAL NÃO FORAM AS MESMAS QUE DECIDIRAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURÁ-LAS. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A parte recorrente se insurge contra decisão final de processo administrativo, no qual foi anulado ato anterior que lhe havia deferido a incorporação definitiva do aumento de carga horária (com os respectivos impactos na remuneração), por não atender aos requisitos previstos em Lei Municipal. É importante ressaltar que o presente feito não trata de processo administrativo disciplinar ou de imposição de sanções, mas somente da anulação, por parte da Municipalidade, de ato por ela própria praticado. 3. Ao contrário do que aduz a parte recorrente, seu processo administrativo não foi julgado pelas mesmas autoridades que efetuaram a comunicação de irregularidades ao Prefeito Municipal. Na realidade, o único ato concreto praticado por tais autoridades foi o despacho inicial de intimação, sem que a parte recorrente aponte qualquer prejuízo concreto decorrente desta atuação. 4. Após a apresentação de defesa administrativa, o processo foi julgado por outra Secretária Municipal, que não participou da constatação inicial de irregularidades. Ademais, após a interposição de Recurso, o feito foi analisado pela Procuradoria-Geral do Município e pelo Prefeito, que manteve a decisão originária. 5. Inexiste, destarte, qualquer demonstração de que as autoridades que solicitaram a instauração do processo tenham agido em desfavor da parte recorrente no âmbito do processo administrativo, limitando-se a relatar e comunicar ao Prefeito Municipal uma situação que entendiam irregular. O julgamento do processo em si, por outro lado, foi realizado por agentes públicos diversos, resultando na anulação do ato viciado, em exercício do verdadeiro poder-dever de autotutela administrativa, nos termos da Súmula 343/STF. 6. Recurso Ordinário do Particular a que se nega provimento. (RMS n. 48.831/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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