- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 08/06/2018
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. PRAZO DE VALIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DAS SUCESSIVAS INTERCEPTAÇÕES. PROVIMENTOS JUDICIAIS FUNDAMENTADOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES ULTERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. Foram refutadas e decididas todas as alegações trazidas nas razões do recurso em habeas corpus, pelo que não falar-se em omissão no julgado. 2. A questão relativa ao prazo de interceptações das linhas telefônicas do ora embargante foi bem decidida com base em fundamentos de índole infraconstitucional. Entendeu-se, na hipótese, que as instâncias ordinárias justificaram de forma suficiente a imprescindibilidade das sucessivas interceptações em virtude da natureza e da complexidade dos delitos praticados, nos autos das denominadas Operações Plata e Lince, por suposta organização criminosa formada por alto número de envolvidos e bem articulada, com eventual participação de policiais civis e federais, que funcionava na fronteira entre o RS, Paraguai e o Uruguai, especializada na prática de delitos de contrabando, descaminho, lavagem de dinheiro e outros conexos. Da análise das transcrições das decisões de interceptação e sucessivas prorrogações, concluiu-se demonstrado haver nos autos indícios suficientes da ocorrência dos delitos e do grande envolvimento do ora embargante nestes, considerando, sobretudo, que figurava no topo da organização criminosa, argumento suficiente para indicar como essencial à apuração dos fatos investigados a interceptação , a fim de se chegar à elucidação dos inúmeros e graves crimes noticiados. Esclareceu-se, outrossim, que a medida excepcional somente foi solicitada após investigações preliminares, as quais apontaram indícios suficientes da autoria relativo a diversos crimes, assim como, que que as infrações penais alvo das investigações são punidas com reclusão - art. 2º, III, da Lei n. 9.296/96. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, como cediço, o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. De mais a mais, o que se observa na hipótese é que o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no RHC n. 25.769/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 8/6/2018.)
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