- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Conquanto o Juízo sentenciante mencione haver, em desfavor do réu, uma condenação definitiva pretérita, pela prática de crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, noto que o registro mencionado se refere a delito ocorrido no ano de 2011. Além disso, naquela ação penal foi imposta ao réu uma pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por multa. 3. Tal circunstância não tem o condão de, isoladamente, evidenciar o risco de reiteração delitiva, sobretudo porque não foi citada nenhuma ocorrência posterior a 24/4/2013 - data da concessão de liberdade provisória ao réu na ação penal objeto deste recurso - para justificar a imposição da cautela extrema. 4. Recurso provido para tornar sem efeito a sentença, no ponto em que impôs a prisão preventiva ao sentenciado, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 115.796/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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