JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. NÃO É CABÍVEL A INDICAÇÃO DE JULGADO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA COMPROVAR A DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Os Embargos de Divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação 'processo criminal' e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no artigo 7º da Lei 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas" (AgRg nos EREsp n. 1.332.521/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe 18/6/2019). 2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o ora agravante ao combater os fundamentos da decisão embargada que não analisou o mérito da pretensão em razão da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Conforme orientação pacífica da Terceira Seção/STJ, não é cabível a indicação de julgado em habeas corpus como paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.259.388/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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