- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/11/2019, p. 04/12/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXIGIBILIDADE DE PREPARO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OU EM LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 7.º DA LEI 11.636/2007 E DO ARTIGO 806 DO CPP. MEIO IMPUGNATIVO MERAMENTE REGIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGER SITUAÇÕES PASSADAS. IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. SÚMULA 158 DO STJ. 1. Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ que intimou o agravante para o recolhimento de custas em Embargos de Divergência em matéria criminal. 2. Alegação do recorrente de que não é viável a cobrança antecipada de custas (preparo) em Ações Penais e de que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. 3. Afirmação de divergência entre o julgado nos EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial 1.196.846/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, com o que decidiu a Primeira Turma, nos EDcl no AgRg no Recurso Especial 862.581/SP. Divergência que residiria no fato de que a Primeira Turma afirmou que os Embargos de Declaração podem rescindir o acórdão embargado (nas palavras do embargante), ao passo que a Sexta Turma teria concluído que os Embargos de Declaração não podem ser opostos com tal finalidade. 4. Os Embargos de Divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação "processo criminal" e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no artigo 7.ª da Lei 11.636/2007 ou a inexigência de antecipação de custas de que trata o artigo 806 do CPP, sendo lícita a imposição de recolhimento antecipado da importância. Precedente: AgRg no EAg 1.011.463/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 1.º/10/2013; STJ, Corte Especial, AgRg nos EDv nos Embargos de Divergência em REsp 1.332.521/PR, de minha relatoria, DJe 18/6/2019. 5. Quanto à afirmação de que o recorrente está sob o pálio da gratuidade da justiça, constato que o benefício só foi requerido depois da intimação para o recolhimento do preparo. E, mesmo assim, o pedido não foi nem sequer decidido. 6. Mesmo que a gratuidade houvesse sido deferida, é consolidado na jurisprudência do STJ que o benefício não abrange situações passadas, operando efeitos meramente ex nunc, ou seja, vedada a sua retroatividade, de forma que não poderia isentar o agravante do preparo que antes foi exigido. Nesse sentido: REsp 1.674.366, decisão monocrática, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/12/2017; AgRg no Ag 1.222.063, decisão monocrática, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, DJe 8/8/2017; AgRg no AREsp 771.115/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 16/06/2016. 7. Como Relator prevento para o julgamento dos Embargos de Divergência, desde logo acrescento, por brevidade, ser caso de indeferimento liminar. 8. Incidência da Súmula 158 do STJ, a dispor que "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 9. Acórdão embargado que provém da Sexta Turma do STJ, competente para julgamento de feitos de natureza penal. O julgado indicado como paradigma - EDcl no AgRg no Recurso Especial 862.581/SP-, por sua vez, advém da Primeira Turma do STJ, competente para julgamento de matéria atinente a direito público (impostos, previdência, servidores públicos, indenizações do Estado e improbidade). 10. Tratando-se de matéria criminal, apenas pelas Turmas com competência penal deve ser fixado o entendimento sobre o tema, não servindo como paradigma julgados de outros Órgãos Fracionários que não detenham a competência especializada. 11. Ainda que fosse cabível o manejo dos Embargos de Divergência, na espécie, nem sequer existe a discrepância apontada, porque o acórdão indicado como paradigma se limita a afirmar a possibilidade de efeitos infringentes dos Embargos de Declaração quando a deficiência a ser corrigida acarreta "inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido". Por sua vez, o acórdão ora atacado afirma não existir defeito que autorize o provimento dos Embargos de Declaração. Como se vê, não há dissonância. Há, sim, situações de fato distintas. 11. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Divergência, voto por negar provimento ao Agravo Regimental e, desde logo, indeferir o recurso de Embargos de Divergência. (AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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