- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 09/10/2019, p. 14/10/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DANTES CONCEDIDA DE OFICIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVO DECRETO QUE EXAMINA NOVOS ELEMENTOS NÃO CONSIDERADOS ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO NA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Agravante não trouxe fundamentos hábeis suficientes de modificação da decisão agravada, uma vez que inexistiu violação do julgamento indicado pela parte. II - Não exorbita os limites da ordem concessiva no HC n. 478.124/AC a nova decisão do Juízo de origem que reexamina os requisitos para a prisão preventiva, e a decreta a partir de novos fundamentos concretos, não considerados anteriormente. III - A reclamação não se presta como substitutivo recursal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 38.277/AC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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