- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/10/2019, p. 21/10/2019
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RHC N. 103.763. MEDIDAS CAUTELARES CONSIDERADAS DESCUMPRIDAS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA CONTRA O POSTERIOR DECRETO PRISIONAL. 1. É cabível reclamação alicerçada na garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça quando ocorre eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente ao caso concreto. 2. Hipótese em que não se trata de inobservância do acórdão proferido no RHC n. 103.763 pela Sexta Turma, mas de novo decreto prisional, baseado em outros fatos. 3. Embora o ato reclamado não tenha sido submetido ao Tribunal local, diante da manifesta ilegalidade, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 4. Caso em que não se sustentam nem a decretação da revelia na origem, nem a consideração de que o ora reclamante deixou de cumprir as medidas cautelares aplicadas por ocasião do julgamento do referido recurso em habeas corpus. Inexiste prova de que o réu tinha ciência da data da audiência à qual não compareceu ou das cautelas a ele impostas por esta Corte. 5. Reclamação improcedente. Ordem de habeas corpus expedida de ofício para revogar o novo decreto prisional, restabelecendo as medidas cautelares anteriormente aplicadas. (Rcl n. 37.667/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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