- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 08/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73, ART. 20, § 4º. VALOR IRRISÓRIO PARA A IMPORTÂNCIA DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada. Precedentes. 2. Na hipótese, a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na vigência do CPC/73 (art. 20, § 4º), em decorrência da improcedência da ação de indenização fundada em publicação de matéria jornalística, configura montante irrisório para a importância da causa, impondo-se sua excepcional revisão. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento a fim de majorar os honorários advocatícios para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (AgInt no AREsp n. 1.608.191/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.)
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