JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 21/10/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981. MÉDICO. PREVISÃO NOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A UNIÃO sustenta a prescrição do fundo de direito, uma vez que não houve renúncia ao prazo prescricional pela edição das Orientações Normativas 3 e 7 do SRH/MPOG. 2. Entretanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que houve renúncia ao prazo prescricional em virtude do reconhecimento administrativo do pedido, que ocorreu por meio da Portaria SEGEP/MS/RS 84, de 7.2.2011 (fls. 57), tendo a ação sido proposta antes de findo o prazo de 5 anos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição. Precedentes: AgInt no REsp. 1.555.248/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.5.2017; AgInt no REsp. 1.550.334/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp. 1.643.501/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2018. 4. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para fins de conversão e averbação do tempo de serviço, no exercício do cargo de médico, não há necessidade de comprovação do desempenho de atividade insalubre, uma vez que havia expressa previsão nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedentes: AgRg no REsp. 1.166.221/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.10.2011; AgRg no REsp. 1.176.916/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 31.5.2010; REsp. 976.631/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 9.12.2008. 5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.552.069/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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