- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos quanto à última. 2. Quanto à alegada contradição, verifica-se que há uma incongruência textual entre o item 1 da ementa e o proêmio do voto embargado, no qual foi consignado que a matéria referente à compatibilização do regime inicial de cumprimento de pena com a prisão cautelar não seria possível porquanto o acórdão recorrido não teria enfrentado o tema, enquanto naquele, consta que "a alegação de compatibilização da custódia cautelar com o regime mais brando não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes". 3. "Havendo contradição entre a ementa do julgado e o seu voto condutor, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado" (EDcl no HC n. 233.071/MG, relator Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes. (EDcl no RHC n. 112.085/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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