JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS. NÃO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. JUÍZO EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CUJA REVISÃO É INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os dispositivos apontados como violados pelas razões recursais não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o prequestionamento, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.. In casu, o acórdão de origem julgou a demanda indenizatória com base na responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF). Não obstante a existência de fundamento constitucional, a parte agravante não interpôs o competente Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Ademais, acolher a pretensão recursal, com o objetivo de rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto a inexistência de nexo causal e a fixação do quantum indenizatório em observância de suposta culpa concorrente para o evento danoso, demanda análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.543.806/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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