JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC/15. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação pretendendo indenização por danos morais e materiais em decorrência dos prejuízos suportados na sua residência, em razão de rompimento de tubulação de drenagem de águas pluviais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido condenando a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Com relação à alegação de violação do art. 373, I, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo se assentou no acervo probatório dos autos para entender pela configuração da responsabilidade civil do recorrente, bem como pela comprovação dos danos pleiteados pela recorrida, senão vejamos (fl. 149): "[...] 2.4. Os elementos de prova coligidos nos autos demonstram claramente que houve falta do serviço (culpa anônima) a revelar responsabilidade subjetiva do ente estatal, seja por negligência na conservação da rede de drenagem, seja pela ausência de fiscalização da edificação sabidamente fincada em cima do traçado do sistema, seja porque se alastram, de maneira pública e notória, os casos de acidentes por perecimento desassistido do antigo sistema de drenagem de águas pluviais da cidade de Manaus. 2.5. Os danos materiais foram comprovados pelo Apelado na medida do possível (fls. 20 - 22), não se constatando dentre os bens readquiridos nada de irrazoável ou desproporcional. Além disso, não houve impugnação específica por parte do Apelante quanto aos objetos ou preços em si, mas apenas contestação geral, aduzindo que o orçamento e as notas ficais não são suficientes para demonstrar que os bens readquiridos equivalem exatamente ao que foi perdido no alagamento. [...]" III - Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão vergastado, que entendeu pela caracterização da omissão municipal, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.472.956/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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