- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INIDONEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 2) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP. PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. 2.1) ADOÇÃO DE FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL CONSIDERANDO O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO COMINADA PARA O DELITO. CABIMENTO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90 E AOS ARTIGOS 156 E 386, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA AO FISCO. PRESUNÇÃO RELATIVA. 3.1) DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO PELA CONDUTA. AFASTAMENTO. 3.2) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ANTE DIFICULDADE FINANCEIRA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não cabe acrescentar fundamentos que configuram em tese violação de dispositivo legal apontado em recurso especial, pois não se admite a inovação recursal. 2. Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. 2.1. No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP, atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes desta Corte. 3. Conforme precedentes, a incompatibilidade entre a movimentação financeira e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção relativa de omissão de receita. 3.1. No caso concreto, o dolo genérico da sonegação fiscal ficou evidenciado na expressiva movimentação financeira e na ausência de entrega da declaração de imposto de renda de pessoa física - DIRPF. 3.2. Para se concluir de modo diverso do Tribunal de origem e acolher o pleito de atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a súmula n. 7 do STJ. 4. Para se reconhecer que o agravante agiu por extrema dificuldade financeira, amparado pela inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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