- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR SONEGADO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes. (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/9/2015). 2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a nulidade não será declarada caso não ocorra prejuízo para a defesa, sendo preservados, na espécie, o contraditório e a ampla defesa. 3. A alteração das premissas fáticas do acórdão, relativamente à conduta inserta na figura típica do 1º, II, da Lei 8.137/90, demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Admite-se a exasperação da pena-base pelo relevante valor sonegado. 5. A revisão da capacidade financeira do réu é incabível na sede do recurso especial, por demandar dilação probatória. (AgRg no AREsp 850.542/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). 6. O exame acerca da suposta desproporcionalidade na aplicação da pena de multa demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Indeferido pedido de sobrestamento por não abranger o agravo regimental discussão sobre o compartilhamento de dados bancários pela Receita Federal com o Ministério Público Federal, sem autorização judicial, matéria em relação à qual foi reconhecida repercussão geral no RE 1.055.941/SP. 8. Agravo regimental improvido e pedido de fls. 625/628 indeferido. (AgRg no AREsp n. 1.441.666/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.