JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISUM QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ LEVANTADOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e 187 do RISTJ, a Reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. 2. Caso concreto em que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao passo em que determinou o arquivamento dos autos, por entender que o levantamento dos valores já teria ocorrido, não desrespeitou a decisão monocrática proferida no RMS 32.334/SP. 3. Ao dar provimento ao mencionado recurso em mandado de segurança, o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, com fundamento na jurisprudência desta Corte, assentou a ilegitimidade do sequestro de verbas públicas, ainda que para atender créditos de portadores de doenças graves. Não houve, todavia, determinação no sentido de que fossem restituídos os valores eventualmente já levantados. 4. Tal compreensão é corroborada pelo fato de que, como consignado no parecer do Parquet Federal, "uma vez consumado o levantamento da quantia sequestrada, a devolução dos valores liberados deve ser pleiteada na via judicial própria, não sendo o mandado de segurança adequado à pretensão de cobrança, nos termos dos enunciados 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 7.633/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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