- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, VILIPÊNDIO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE DELITOS E DE RÉUS. CONTINUAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. PEDIDOS REALIZADOS PELA DEFESA. COMPROMETIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS SEUS CUIDADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura múltiplos delitos (homicídio duplamente qualificado, vilipêndio de cadáver e corrupção de menor) e com pluralidade de réus (5). Ademais, a audiência de instrução e julgamento marcada para 12/6/2019 foi realizada, sendo agendada a sua continuação para o dia 10/12/2019, aproximando-se a instrução do fim. Outrossim, em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que em 26/2/2019, ao julgar pedido de substituição da custódia preventiva por domiciliar, a Juíza singular afirmou que "há nos autos inúmeros pedidos formulados pela defesa, com os mesmos fundamentos, o que vem acarretando desnecessárias "idas e vindas" do processo ao gabinete desta magistrada, atrasando sobremaneira a regularidade da instrução processual". 3. Quando o excesso de prazo é provocado pela defesa não se verifica a existência de constrangimento ilegal, conforme dispõe o enunciado n. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual para a concessão da prisão domiciliar o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso III do art. 318 do CPP não é suficiente para conceder o referido benefício, pois é necessário que seja demonstrada a indispensabilidade da presença do pai aos cuidados do menor, o que não se verificou na hipótese dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 483.041/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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