JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 11/11/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASFIXIA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA N. 21/STJ. SÚMULA N. 64/STJ. MORA NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Os fundamentos do decreto preventivo, bem como os requisitos da medida extrema, foram anteriormente analisados por este Sodalício, no RHC n. 88.134/MA, tratando-se, assim, de mera reiteração de pedido. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 4. Na espécie, forçoso reconhecer que o conjunto dos atos praticados denotam a regular tramitação do feito, não havendo notícias recentes de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21/STJ. 6. Incidência, no presente caso, do enunciado sumular 64 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a defesa substituiu testemunhas, insistiu que se aguardasse a devolução de cartas precatórias, pleiteou a revogação da prisão preventiva por pelo menos quatro vezes e, ainda, solicitou diligências. Não bastasse, foram opostos embargos de declaração e interposta apelação, ambos contra a decisão que homologou o laudo pericial final do incidente de insanidade mental e, ainda, por pelo menos cinco vezes, habeas corpus foram impetrados perante o colegiado estadual, todos denegados, e dois perante este Sodalício, ensejando a prestação de informações pelo Juízo de origem. 7. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, permitiu-se ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos - art. 318, inciso VI, Código de Processo Penal. 8. No caso, os filhos do acusado encontram-se sob a guarda da sua genitora e não há previsão legal para o deferimento do pleito pelo fato de o paciente possuir pais idosos. 9. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC n. 500.086/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 11/11/2019.)
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