- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais em agravo regimental. 2. No recurso especial a parte sustentou a omissão no julgado recorrido em razão da ausência de enfrentamento do tema da inépcia da inicial. No agravo regimental a agravante entra no mérito da questão, deixando de se limitar a atacar a decisão que afastou a ausência de negativa de prestação jurisdicional, inovando em sua irresignação. PROVAS. ILICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inviável a análise da alegação de ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.906/94, ante a ausência de adequado prequestionamento do tema. A agravante considera que teve violado seu direito de livre exercício da advocacia, questão não debatida na origem. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 211/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem para se restabelecer a absolvição da agravante demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme se observa, foram sopesadas negativamente e de forma concreta as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do delito. O Tribunal a quo destacou a participação fundamental da ré na comunicação entre os líderes da facção criminosa desarticulada, já que ela, na condição de advogada, tinha livre acesso aos presídios do Estado. Ademais, consignou que a atuação da apenada permitia que os membros da referida facção permanecessem na clandestinidade, pois como não precisavam se expor para fazer circular as missivas de interesse do bando. 2. Essas circunstâncias revelam, de fato, maior gravidade na conduta da recorrente, não havendo falar em utilização de elementos inerentes ao tipo penal, razão pela qual deve ser mantida a sanção básica nos termos firmados pelo Tribunal de origem. DIAS-MULTA. QUANTUM. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há constrangimento ilegal na fixação da quantidade e do valor do dia-multa, haja vista a proporcionalidade e a boa condição financeira da ré, destacada no aresto recorrido. Entender de forma diversa, exigiria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.226.589/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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