- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 117, III, DA LEP. FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Substituir o cumprimento de prisão decorrente de pena definitiva por prisão domiciliar em casos como o presente implicaria indesejável violação do princípio da individualização da pena e demandaria a comprovação dos pressupostos já exigidos jurisprudencialmente, ou seja, a peculiaridade do caso que demonstre que a medida é imprescindível. 3. Na espécie, consignado pelo Tribunal estadual fundamentadamente que não há a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, a modificação desse entendimento - a fim de conceder o benefício - demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 517.014/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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