- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA ARMADA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO). MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O pedido de aplicação da fração mínima de acréscimo pelas majorantes do crime de roubo não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que impede a sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. O reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de quadrilha armada, matéria de ordem pública, não se mostra possível nesta via em razão da ausência de elementos suficientes nos autos para a correta aferição dos marcos interruptivos e/ou suspensivos. A referida análise poderá ser feita pelo Juízo da execução penal, a teor do art. 66 da Lei n. 7.210/1984. 3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e concedeu parcialmente a ordem de ofício para reduzir a pena cominada ao agravante para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, observada a detração determinada pelas instâncias de origem, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 525.418/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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