- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. ELEMENTOS CONCRETOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste nulidade em decisão que apresenta descrição fática suficiente para embasar a decretação da prisão preventiva e, com base nesses mesmos elementos concretos, autoriza medida de busca e apreensão domiciliar. 2. Da manifestação do Juízo de 1º grau, é possível visualizar, antes da determinação das medidas cautelares, a referência a diversos elementos de prova a dar sustentação a indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao paciente, provenientes de investigações realizadas pelo Ministério Público de diferentes Estados da Federação, e-mails de vítimas obtidos pela Força Tarefa do parquet de Goiás, bem como depoimentos colhidos pela autoridade policial. 3. Após a descrição das provas coligidas até então, adentrou-se na fundamentação específica de cada uma das cautelares, podendo ser visualizado, quanto à busca e apreensão, a menção não só ao dispositivo legal que norteia a medida, mas a toda a argumentação anteriormente desenvolvida, da qual se extraem as fundadas razões autorizadoras indicadas pelo art. 240, § 1º, do CPP. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 113.467/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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