JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE. CORREIÇÃO PARCIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO EXTREMO SUL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DAS PROVAS QUE SUSTENTARAM A REPRESENTAÇÃO E DE EXCESSO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS INVESTIGATIVOS ANTERIORES E ELEMENTOS CONCRETOS. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece da impetração em relação às alegações de que a representação foi fundamentada em prova declarada ilícita e de excesso no cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois tais matérias não foram analisadas no acórdão tido como ato coator, sendo que o conhecimento originário da questão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso de apelação contra o mesmo ato judicial - ainda que se admita a impetração de writ substitutivo do recurso -, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 3. Quanto à fundamentação do acórdão hostilizado, tem-se que a busca e apreensão foi deferida com base em elementos investigativos anteriores, especialmente em conversas extraídas de telefones celulares, sobre a comercialização de armas e munições por organização criminosa que contava, em tese, com a participação de policiais militares, o que indica fundada razão a autorizar a decretação da medida para descobrir objetos necessários à prova de infração penal e para colher mais elementos de convicção, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedente. 4. O pedido de reconsideração da decisão de indeferimento do pedido liminar está prejudicado, ante o julgamento de mérito da impetração. 5. Writ não conhecido quanto às alegações de ilegalidade das provas que embasaram o deferimento da representação e de excesso no cumprimento do mandado e, na parte conhecida, ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado. (HC n. 514.027/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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