- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. I. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada objetivando seja majorado o valor da prestação mensal, permanente e continuada a este deferida pela Comissão de Anistia. II. Conquanto a declaração de anistiado, venha sendo reconhecida como ato de competência exclusiva do Ministro da Justiça, é certo que a fiscalização quanto ao valor fixado para reparação não está imune do crivo revisor da própria Administração, do Tribunal de Contas da União e, por evidente, do Poder Judiciário. III. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, em análise dos elementos fático-probatórios, assim consignou: (...) a situação fática na qual inserido o autor/apelante à época dos atos de perseguição política não permite seja apenas considerado, para fins de fixação do valor a ele devido a titulo de reparação mensal na condição de anistiado político, o maior piso da categoria. É que os documentos acostados aos autos admitem a presunção de que, não fossem os atos de perseguição praticados nos anos 60/70, sua promissora carreira jornalística não teria sido interrompida, sendo certo que, naquela ocasião, já exercia funções de relevância no contexto em que inserido - direção, por mais de dez anos, da Rádio Jornal do Brasil; direção da revista Senhor (atual Isto é); direção de telejornalismo da TV Globo; e criação, em 1967, do jornal-escola O Sol. IV. Estando expressamente assentados os elementos fáticos que fundamentaram a decisão de origem, não malfere a vedação prevista no enunciado n. 7 da Súmula do STJ a revaloração destes mesmos elementos fático-probatórios, para se chegar a conclusão diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido. V. conquanto não se descure da importância da carreira do autor, deflui-se dos elementos assentados no acórdão que a metodologia de cálculo adotada pela Comissão de Anistia, prima pelo afastamento de uma análise subjetiva hipotética, do que poderia ter sido a carreira anistiado, aproximando-se de parâmetros com menor risco de dissociação em relação à realidade. VI. Entre os dois métodos, sem qualquer demérito à memória e aos feitos do anistiado, de reconhecido valor público, a valoração jurídica tem o dever de privilegiar aquele realizado com base em premissas objetivas e dados concretos de estudos da Comissão de Anistia, cuja atividade especializada reflete um espectro muito mais amplo de informações e rigor técnico. Desta forma, privilegia-se com melhor margem de acerto o caráter metodológico-científico de pesquisa, realizado pela Comissão de Anistia, em milhares de processos análogos, a se obter um resultado mais consentâneo com a realidade pátria da profissão de jornalista (e, no caso concreto, muito acima da média - com as variáveis já consideradas pela Comissão de Anistia), a afastar eventuais desvios e excessos inadmissíveis, mormente quando se está a lidar com o erário e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e objetividade, necessários à coisa pública. VII. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.364.457/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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